Processo 0909061-88.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909061-88.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE DE SOUSA MELO NETO Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL PASEP. SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu desfalques na atualização da conta individual PASEP da autora e condenou a instituição bancária ao pagamento de indenizações por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP e se a competência para julgamento é da Justiça Estadual; (ii) se a pretensão indenizatória estaria prescrita; (iii) a regularidade da administração dos valores da conta individual PASEP da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, e a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, conforme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.150). 4. Ainda conforme o Tema Repetitivo 1.150/STJ, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular teve ciência dos supostos desfalques. No caso, a ação foi proposta observando corretamente o prazo prescricional. 5. Não há relação de consumo entre as partes, pois o Banco do Brasil atua apenas como gestor dos valores do fundo, sem vínculo contratual com os beneficiários, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ônus da prova da autora não atendido, conforme exigido nos termos do art. 373, I, do CPC e de acordo com o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise dos extratos da conta da autora demonstrou a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques ou omissões na atualização monetária, sendo inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "Havendo regularidade na atualização de valores e ausência de comprovação de desfalques, não há que falar em dever de indenizar." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 205, 373, I, 371, 479, 85, § 11; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.894.507/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, Tema 1300, REsp 1.894.507/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, Tema 1387, REsp 1.894.507/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida no ID 37377899, pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0909061-88.2022.8.20.5001, em ação proposta por José…
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