Processo 0909079-07.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0909079-07.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0909079-07.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE DOUGLAS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO (DF039280) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSE DOUGLAS DA SILVA em desfavor de BANCO BTG PACTUAL S.A.. Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 264,06, com data de 09/2023. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 264,06 (09/2023), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 173223779). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, no mérito, alega, em síntese, que: a) a contratação foi válida, sendo que a parte autora firmou regularmente contrato com o Banco BTG Pactual S.A., em 30/03/2021, anuindo de forma expressa aos Termos e Condições para Abertura de Conta Corrente de Depósito à Vista, bem como ao Contrato de Uso do Cartão de Crédito. b) diante do inadimplemento verificado, foram encaminhadas diversas comunicações ao número de telefone celular informado pela própria parte Autora no momento da contratação, por meio de mensagens SMS, com o objetivo de cientificá-la acerca da existência do débito e oportunizar a regularização da pendência. c) ante o inequívoco inadimplemento da parte Autora perante o Banco Requerido, não restou alternativa, senão promover a inscrição restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito. d) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 180092644), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, a qual, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é plenamente aplicável ao caso a legislação consumerista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na…

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