Processo 0909094-47.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM 0909094-47.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JUCIANE MARIA RAMOS DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. A sentença embargada de ID 161239590 julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de ID 105449411, fundamentando que a autora não comprovou a existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) no momento da contratação, rechaçando a tese de "venda emocional" como causa para anulação do negócio jurídico. Em razão da improcedência total, este juízo revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais de ID 162155762, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro de fato na decisão. Alega que o pedido principal da demanda nunca foi a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim a rescisão contratual imotivada (distrato por iniciativa do comprador), direito este garantido pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao analisar o caso sob a ótica de um pedido de anulação não formulado, ignorando a pretensão de rescisão com devolução parcial dos valores pagos e a revisão das cláusulas penais consideradas abusivas. Aduz que o relato sobre o método agressivo de vendas serviu apenas como contexto fático e não como fundamento jurídico exclusivo da pretensão. Intimada para se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões em ID 166884013, arguindo que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito da causa, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. Sustenta que a sentença foi clara e precisa ao observar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados, devendo o julgado ser mantido em sua integralidade. Vieram os autos conclusos para análise e deliberação. É o relatório. O recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante à tempestividade, observa-se que a sentença de ID 161239590 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de novembro de 2025, considerando-se publicada no dia útil seguinte, 19 de novembro de 2025. Considerando o calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará anexado em ID 162155763, houve suspensão de prazos processuais nos dias 19 e 20 de novembro de 2025 devido a feriados locais e nacionais. Assim, o prazo recursal de cinco dias úteis iniciou-se em 24 de novembro de 2025 (segunda-feira), com termo final em 28 de novembro de 2025 (sexta-feira). Tendo em vista que os embargos de declaração foram protocolados em 28 de novembro de 2025, o recurso é tempestivo. Além disso, a petição indica com clareza os pontos que entende omissos e eivados de erro, cumprindo o dever de fundamentação específica. Portanto, conheço dos embargos e passo à análise das questões suscitadas. DA OMISSÃO E DO ERRO DE FATO Ao reanalisar a fundamentação da sentença de ID 161239590 em conjunto com os pedidos formulados na petição inicial de ID 105449411, verifico que assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão e erro de fato no julgamento. A decisão embargada centrou sua análise…
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