Processo 0909104-20.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0909104-20.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: DEBORA AMELIA NUNES DE LIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela Parte Autora em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de ter reconhecida a isenção quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas transitórias, isto é, sobre aquelas verbas não habituais que, por sua natureza, não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor, assim como a restituição do que já foi descontado indevidamente. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 – PRELIMINARMENTE 2.1 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda está vinculada à participação na relação jurídica discutida. Tratando-se de pedido de reconhecimento de isenção tributária, a parte demandada deve ser o ente federativo responsável pela instituição e arrecadação do tributo objeto da controvérsia. Nesse sentido, o art. 157, I, da CF/88, aduz que: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Diante disso, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores atribui aos Estados a competência tributária em relação ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos por eles a seus servidores. À semelhança disso, consolidou-se a legitimidade dos Estados nas ações de restituição de imposto de renda, conforme Súmula n.º 447 do STJ, vejamos: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. No que tange à contribuição previdenciária, este Juízo passa a entender pela legitimidade passiva do IPERN, considerando a sua natureza jurídica de autarquia estadual, dotado de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade de autoadministração. Nesses termos, coaduna-se o entendimento àquele firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que estabeleceu a legitimidade passiva da autarquia previdenciária para as demandas envolvendo a contribuição previdenciária, uma vez que é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária em análise. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONISTA PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS. PLEITO AUTORAL VISANDO A ISENÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELO INTENTADO PELOS DEMANDADOS. 1. PRELIMINAR VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO IPERN. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LCE Nº 308/2005. 2. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DA PRETENDIDA…
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