Processo 0909152-76.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0909152-76.2025.8.20.5001 Autor: MARIZA SANDRA DE SOUZA ARAUJO Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DA PROGRESSÃO, movida por MARIZA SANDRA DE SOUZA ARAÚJO, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo o julgamento procedente do pedido para a condenação à retificação. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 181884330, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando pela decretação da improcedência dos pedidos em sua totalidade. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência de prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do protocolo do ajuizamento da exordial em 15/12/2025, consumado o prazo até 15/12/2020. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora alegou em apertada síntese, fazer jus à consignação da data de cada progressão horizontal, durante todo o seu interstício laboral perante a ficha funcional, requerendo o julgamento procedente do pedido para a condenação pela concessão. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros da Administração Pública no Rio Grande do Norte em 16/05/1990, para exercer o cargo de Nutricionista na Referência 1, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual no id. 172968394, ainda sob a vigência da Lei Complementar Estadual 53/1987: “Art. 1º. Os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo, dos membros da Magistratura, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos contratados, serventuários da Justiça de Primeira Instância e cargos em comissão do Poder Judiciário ficam reajustados de acordo com os valores e vigências estabelecidos nos Anexos I ao XXXVIII. Art. 2º. Ficam reajustados em cinquenta por cento (50%) os valores das atuais pensões pagas pelo Tesouro do Estado e elevado para vinte cruzados (CZ$ 20,00) o valor do salário - família. Parágrafo único. Os reajustamentos de que trata este…
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