Processo 0909195-13.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0909195-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GRACIANO DA LUZ REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOAO GRACIANO DA LUZ em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados Aduz o autor que mantém vínculo contratual de cartão de crédito com a Ré (Cartão Renner/Realize Soluções Financeiras), sendo titular do cartão final 4490, ao longo da relação, sempre prezou pela boa-fé, utilizando o crédito para suas despesas cotidianas. Que no mês de julho de 2025, a fatura do Autor fechou no valor de R$ 2.766,66, com vencimento em 20/07/2025, ainda que com breve atraso, o Autor realizou um pagamento parcial significativo no valor de R$ 1.300,00 no dia 05/08/2025. Destaca que, para sua surpresa, ao receber a fatura seguinte (vencimento em 20/08/2025), constatou que a parte Ré ignorou completamente o pagamento realizado. A fatura de agosto foi fechada em 05/08/2025, exatamente na data do pagamento, mas o sistema da Ré falhou em processar o crédito a tempo ou realizar a compensação devida antes do fechamento. Conforme se verifica no detalhamento da fatura de agosto INEXISTE o lançamento do crédito de R$ 1.300,00, o que gerou uma cobrança excessiva e irreal. Em decorrência da falha da Ré em não computar o pagamento de R$ 1.300,00 na fatura de agosto, o saldo devedor foi inflado artificialmente. A Ré considerou o Autor inadimplente em valor superior ao real e aplicou encargos moratórios e remuneratórios sobre uma base de cálculo equivocada. Na fatura com vencimento em 20/08/2025, foram cobrados indevidamente: Encargos de Refinanciamento: R$ 542,91; Juros de Mora: R$ 28,59; Multa Contratual: R$ 53,94. Relata que a Ré somou o saldo residual real com os juros indevidos gerados pelo erro anterior e impôs um parcelamento draconiano em 7 parcelas de R$ 1.136,78, totalizando uma dívida projetada de R$ 7.957,46, valor absolutamente desproporcional ao débito original. O Autor jamais solicitou ou anuiu com tal parcelamento. Trata-se de prática abusiva onde a instituição financeira, valendo-se de sua própria torpeza (erro no cômputo do pagamento), onera excessivamente o consumidor, transformando uma dívida de cartão de crédito em um financiamento impagável. Requer, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar a imediata suspensão da cobrança das 05 (cinco) parcelas restantes do Parcelamento Automático imposto, sob pena de multa diária, bem como a abstenção de negativação do nome do Autor. No mérito, requereu a declaração de nulidade do parcelamento, recálculo da dívida, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade foi determinada a citação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva das Lojas Renner S.A. e, no mérito, sustentando que o autor não quitou integralmente a fatura nem efetuou o pagamento mínimo exigido, circunstância que ensejou a incidência do financiamento da fatura, conforme previsão contratual e regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de dano moral. A parte autora juntou réplica…
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