Processo 0909195-18.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909195-18.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ FERNANDES FILHO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERNANDES FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações, para reconhecer a validade da capitalização de juros nos contratos em que comprovada a pactuação expressa, afastar a margem de 50% sobre a taxa média de mercado e manter a revisão apenas dos contratos em que não houve demonstração do dever de informação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que os áudios apresentados não comprovam a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, que a taxa média de mercado deve ser aplicada sem qualquer margem de tolerância, que o recálculo deve observar método baseado em juros simples (Método Gauss ou SAL), que faz jus à restituição da denominada "diferença no troco" decorrente dos refinanciamentos sucessivos e que a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e a correção do acórdão recorrido ao reconhecer a validade da capitalização nos contratos em que houve informação adequada ao consumidor e ao aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº. 21.771A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
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