Processo 0909204-27.2016.8.24.0038

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0909204-27.2016.8.24.0038
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0909204-27.2016.8.24.0038/SC EXECUTADO : LUIS ROGERIO PUPO GONCALVES ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIS ROGERIO PUPO GONCALVES nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de inexistência do fato gerador do ISS, diante do exercício de cargo público junto ao Município desde 1994, bem como de ausência de notificação do lançamento e ocorrência da prescrição direta e intercorrente. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução.  Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Objeto da execução e inexistência do fato gerador No caso dos autos, o executado sustenta que o crédito tributário tem origem no ISS relativo ao exercício de 2012 e que, no período, já ocupava o cargo público de arquiteto junto ao Município de Joinville, razão pela qual não teria exercido atividade profissional autônoma capaz de configurar o fato gerador do tributo. Todavia, verifica-se que as alegações apresentadas não guardam correspondência com o objeto desta execução fiscal. Com efeito, a presente demanda está aparelhada pela CDA n. 2016/6217, referente ao ISS fixo do exercício de 2015, ao passo que a exceção de pré-executividade foi fundamentada, reiteradamente, na inexistência de fato gerador no exercício de 2012. Desse modo, a insurgência apresentada contra débito diverso daquele efetivamente executado não se presta a afastar a presunção de certeza e liquidez do título que instrui a presente execução. Ainda que superada a ausência de correspondência entre as alegações e o crédito executado, a documentação apresentada pelo excipiente não comprova a inexistência do fato gerador do ISS no exercício de 2015. A circunstância de o executado ocupar cargo público junto ao Município de Joinville desde 1994 não demonstra, isoladamente, a impossibilidade de exercício concomitante de atividade profissional autônoma. Por outro lado, os documentos juntados pelo exequente indicam que o executado permaneceu inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes sob o n. 56880, com registro de atividade de prestação de serviços no período discutido. Além disso, em 03/07/2019, o executado firmou termo de parcelamento e confissão de débitos fiscais, reconhecendo…

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