Processo 0909208-12.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0909208-12.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0909208-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CARLOS ROBERTO DA SILVA Parte ré: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor do BANCO DIGIO S.A., igualmente qualificado. Aduziu que foi surpreendido “com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras. Ao buscar o motivo, constatou que havia registro em seu nome, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 302,05 – DATA: 09/2025, lançada/incluída pela instituição Ré, conforme apontamento na PÁGINA 02 DO EXTRATO SCR/SISBACEN". No entanto, sustenta que não houve qualquer comunicação ou notificação prévia de tal inserção, o que teria lhe ocasionado graves prejuízos. Por fim, pugnou pela procedência da demanda com a exclusão do seu nome do SCR/SISBACEN de forma definitiva, bem como a condenação da ré em danos morais no importe de R$20,000,00 (vinte mil reais). Pediu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de identificação e procuração. Este Juízo determinou a emenda à inicial com base na Recomendação nº 159 de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e Tema nº 1198, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ID nº 177078335. A requerente, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade da emenda à inicial (ID nº 180122115). Posteriormente, em nova análise da petição inicial e da manifestação da parte autora, foi proferida decisão que indeferiu os pleitos autorais e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID n º 186624555). Vieram-me os autos conclusos. Passo ao julgamento. De início, deve-se levar em consideração que, em casos como o dos autos, impõe-se observar a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta os Juízos e Tribunais a identificarem e tomarem medidas adequadas para o tratamento adequado e prevenção da litigância abusiva. O Conselho Nacional de Justiça vem adotando, ao longo dos últimos anos, um conjunto estruturado de atos normativos e medidas administrativas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva, consolidando essa atuação como política institucional do Poder Judiciário. Dentre essas iniciativas, destacam-se resoluções e recomendações voltadas à racionalização do acervo processual, ao fortalecimento da responsabilidade das partes e ao estímulo à boa-fé nas demandas, bem como a incorporação expressa do combate à litigância predatória nas Metas e Diretrizes Nacionais do Poder Judiciário, que passaram a exigir dos Tribunais ações voltadas à identificação de comportamentos processuais repetitivos e desleais, ao aprimoramento de mecanismos de triagem e ao uso de ferramentas tecnológicas de detecção de padrões abusivos. Esse conjunto normativo e programático evidencia que o enfrentamento da litigância abusiva não é medida isolada, mas política pública permanente orientada à eficiência, à integridade e ao acesso adequado à justiça. O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, por sua vez, desde a publicação da Nota Técnica 01/2021 do Centro de Inteligência dos…

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