Processo 0909218-30.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0909218-30.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0909218-30.2023.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: KEILA HELENA DIAS DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KEILA HELENA DIAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA — FADESP. Aduz a requerente ter participado do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 01/2020 — PMB/SESMA, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), destinado à localidade DAENT — Curió Utinga, com 30 vagas ofertadas. Sustenta que, ao término da 1ª etapa, encontrava-se classificada dentro do número de vagas, mas que a banca examinadora — em ato que reputa ilegal — teria convocado 36 candidatos para a 2ª etapa (Curso Introdutório e prova), quando deveriam ter sido convocados apenas 30, com aplicação prévia dos critérios de desempate do item 13.4 do edital. Defende que o excesso de convocados prejudicou sua classificação final, resultando em sua não aprovação dentro das vagas disponíveis. Pleiteia a reclassificação e a exclusão dos candidatos que considera excedentes desde a fase inicial. I – DO MÉRITO: O debate central gravita sobre a legalidade da convocação de 36 candidatos para a 2ª etapa de um processo seletivo com 30 vagas, à vista da regra insculpida no item 10.3 do Edital nº 01/2020. Desde logo, impõe-se demarcar os limites de atuação deste juízo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2015), assentou, com eficácia vinculante, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios utilizados no certame, salvo na ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. O controle jurisdicional se limita ao exame de legalidade do ato administrativo em confronto com o edital e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Esse balizamento não impede a apreciação do caso. Ao contrário: é exatamente o juízo de legalidade — e não de mérito administrativo — que será exercido na presente sentença. O edital do concurso público constitui o instrumento normativo que regula o certame, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Conforme decidido no AgInt no RMS 61.892/MG (STJ - RMS: 68158 SE 2022/0000805-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 03/02/2022), o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. No mesmo sentido, o AgInt no RMS 65.752/PI (STJ - AgInt no RMS: 65837 GO 2021/0048374-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) reafirma que o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. Para ilustrar tal orientação, destaca-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO…

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