Processo 0909292-13.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0909292-13.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0909292-13.2025.8.20.5001. Parte embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Parte embargada: JUDSON CLAY RODRIGUES CRUZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. – Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria em razão de inconformismo da parte nem constituem meio hábil para sua reforma ou revisão (In. ADI nº 7332 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, DJe 08/01/2026). Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial possui omissão ao desconsiderar o critério de correção previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Contrarrazões oferecidas. É o relatório. D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida. Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Registre-se, neste ponto, que a Emenda Constitucional nº 136/2025 estabelece parâmetro para atualização dos requisitórios expedidos em desfavor da Fazenda Pública e, portanto, aplicam-se apenas após a formação de eventual precatório. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: “1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pelo Plenário desta Suprema Corte, sob alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à interpretação da modulação do Tema 1.172/RG, à superação do óbice da Súmula 343/STF (Tema 136/RG) e à admissibilidade da ação rescisória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (In. AR nº 3003 AgR-ED, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, STF, j. 29/04/2026, DJe 07/05/2026) “(…) 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida e para a reforma de pronunciamento judicial, especialmente quando há preclusão da matéria. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o Código de Processo Civil. 6. A pretensão da parte embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, buscando a reforma da decisão, desvirtua a finalidade desse recurso. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.” (In. RE nº 1389151 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, STF, j. 29/04/2026, DJe 08/05/2026) “3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão…

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