Processo 0909295-09.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0909295-09.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0909295-09.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. C. S. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 REU: N. T. M. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EMENTA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em face da devedora fiduciária, em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária celebrado para aquisição de veículo automotor. 1.2. A parte autora alegou a inadimplência contratual a partir da terceira parcela do financiamento, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e posse do bem em seu favor. 1.3. A medida liminar foi deferida e cumprida, com a efetiva apreensão do veículo. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a procedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2.2. Examinar a suficiência da comprovação da mora da devedora fiduciária para fins de consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário. 2.3. Avaliar os efeitos da revelia e sua repercussão sobre a formação do convencimento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a demonstração do inadimplemento contratual e da constituição em mora do devedor, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.2. A instituição financeira comprovou a existência da relação contratual por meio da Cédula de Crédito Bancário e demonstrou a mora mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato, atendendo aos requisitos legais para o ajuizamento da demanda. 3.3. A revelia da requerida foi decretada com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, produzindo presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC. 3.4. A presunção decorrente da revelia não dispensa a análise das provas constantes dos autos, nem conduz automaticamente à procedência do pedido, conforme orientação doutrinária de Arruda Alvim e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, entretanto, os documentos apresentados demonstram de forma suficiente a inadimplência contratual e a regular constituição em mora da devedora. 3.5. Comprovada a mora e ausente qualquer elemento capaz de afastar a pretensão autoral, mostra-se legítima a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, tornando definitiva a medida liminar anteriormente deferida. 3.6. Jurisprudência relevante citada nas razões de decidir: 3.6.1. STJ, AgInt no AREsp 1.700.140/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/08/2023 – revelia gera presunção relativa de veracidade e não conduz necessariamente…

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