Processo 0909304-27.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0909304-27.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0909304-27.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE DEUS DA LUZ FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE DEUS DA LUZ FERNANDES, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados. Aduz, em síntese, que é servidor(a) público(a) aposentado(a), admitido(a) em 21/07/1993; busca obter indenização pela demora na concessão da aposentadoria, alegando que o requerimento administrativo foi realizado em 22/08/2023, mas somente veio a se aposentar em 02/08/2025, tendo trabalhado compulsoriamente durante a mora administrativa. O demandado apresentou Contestação (ID. 175552440), na qual requereu a improcedência do pleito autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Preliminarmente - Do não comparecimento à audiência de conciliação Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Da ilegitimidade passiva do Estado Inicialmente, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato. Por esta razão, reconheço a ILEGITIMIDADE do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência. Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 02/08/2025 e a demanda proposta em 15/12/2025. Sem prescrição do fundo de direito. Do mérito. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentadoria, alegando a existência de responsabilidade civil da Administração Pública, vez que continuou laborando em benefício do Estado, mesmo já possuindo direito…

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