Processo 0909313-15.2024.8.19.0001
TJRJ • Dissolução Parcial de Sociedade
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Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0909313-15.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : IMOBILIARIA MONDESIR S A ADVOGADO(A) : EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ172598) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTIN CAROLINO DE PAIVA (OAB RJ101057) ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356) ADVOGADO(A) : RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448) AUTOR : PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES ADVOGADO(A) : EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ172598) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTIN CAROLINO DE PAIVA (OAB RJ101057) ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356) AUTOR : VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ172598) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTIN CAROLINO DE PAIVA (OAB RJ101057) ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356) ADVOGADO(A) : RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448) RÉU : PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ADVOGADO(A) : RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A) : ROBERTO CORRÊA CARDOSO COELHO (OAB RJ141085) ADVOGADO(A) : FELIPE GOMES LOUREIRO (OAB RJ179132) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ARAUJO GÓES ALVES (OAB RJ261136) ADVOGADO(A) : EWERTON LUIS RODRIGUES TAVARES (OAB RJ256662) RÉU : ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ADVOGADO(A) : RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A) : ROBERTO CORRÊA CARDOSO COELHO (OAB RJ141085) ADVOGADO(A) : FELIPE GOMES LOUREIRO (OAB RJ179132) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ARAUJO GÓES ALVES (OAB RJ261136) ADVOGADO(A) : EWERTON LUIS RODRIGUES TAVARES (OAB RJ256662) RÉU : JOAO CARLOS PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ADVOGADO(A) : RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A) : ROBERTO CORRÊA CARDOSO COELHO (OAB RJ141085) ADVOGADO(A) : FELIPE GOMES LOUREIRO (OAB RJ179132) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ARAUJO GÓES ALVES (OAB RJ261136) ADVOGADO(A) : EWERTON LUIS RODRIGUES TAVARES (OAB RJ256662) DESPACHO/DECISÃO I. Evento 79 – As partes requereram, conjuntamente, a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, para viabilizar tratativas de composição amigável do litígio. Defiro o requerido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta decisão. Findo o prazo sem manifestação conjunta das partes, o processo retomará seu curso normal, independentemente de nova intimação. II. Evento 81 – Conforme certidão de óbito juntada pela serventia, verificou-se o falecimento do réu ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES , ocorrido em 16/04/2026. Diante deste fato, suspendo o processo em relação ao réu falecido, ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES , nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie, conforme determinado pelo §2º do artigo acima citado, a identificação dos herdeiros do réu falecido, a solicitação de citação do espólio ou a comprovação do direito de suceder dos herdeiros, conforme arts. 687 e seguintes do CPC. O processo prosseguirá normalmente em relação aos demais réus ( Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares e João Carlos Peixoto de Castro Palhares), ressalvado que a suspensão deferida por conciliação (item I) alcança todos, por ora.
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