Processo 0909344-14.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909344-14.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: J. X. A. D. O. E OUTRO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para manter a condenação da operadora ao custeio contínuo de terapia nutricional prescrita a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de indenização por danos morais e reembolso de despesas, alterando apenas os honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que o rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa, inexistindo obrigação contratual de custeio ilimitado de terapia nutricional não prevista nas diretrizes obrigatórias da agência reguladora. Argumenta, ainda, que a manutenção da cobertura implicaria oneração excessiva e indevida ampliação das obrigações contratuais da operadora. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por J.X.A.D.O, representado por sua genitora ERIEM ALLYNE MEDEIROS AZEVEDO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, bem como sustentando a inexistência de violação à legislação federal, defendendo a abusividade da negativa de cobertura e a prevalência do direito à saúde do menor diagnosticado com TEA. É o relatório. De início, verifica-se não ser hipótese de aplicação do Tema 1295 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a matéria tratada nos autos não se amolda à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, inexistindo identidade entre o caso concreto e o precedente em discussão, o qual se restringe à possibilidade de limitação ou recusa, por operadoras de plano de saúde, da cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a pacientes com transtorno global do desenvolvimento. No caso concreto, a pretensão deduzida refere-se ao custeio de terapia nutricional, providência terapêutica que não se insere no núcleo temático delimitado no repetitivo afetado. Ausente, portanto, aderência estrita entre a matéria debatida e o tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos, revela-se incabível o sobrestamento do feito. Assim, realizado o devido distinguishing passa-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no que concerne à suposta afronta ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, verifica-se…
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