Processo 0909372-03.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0909372-03.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOGUEIRA ROSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc., LUCIA NOGUEIRA ROSAajuizou "ação de cobrança", em face deBANCO DO BRASIL S.A. Sustenta, em síntese, a existência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, quando da obtenção das microfilmagens junto à agência financeira ré, ocasião em que teria tomado ciência de alegados desfalques e da insuficiência do valor levantado por ocasião de sua aposentadoria. Narra que ingressou no serviço público antes de 1988, sendo titular de conta PASEP; que sacou o montante defasado, sendo incompatível com o histórico contributivo. Pede a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$144.270,89 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta reais e oitenta e nove centavos). Com a inicial vieram os documentos de ID 138573107 ao ID 138573113. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 172494756, arguindo, em preliminar de mérito, a prescrição decenal da pretensão, ao fundamento de que o saque ocorrido por ocasião da aposentadoria, em 23/10/1991, constitui marco inequívoco da ciência do alegado dano, sendo inviável deslocar o termo inicial para a data de obtenção tardia de extratos e microfilmagens. No mérito, defendeu a regularidade da gestão das contas PASEP e pugnou pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sob ID 231720054, na qual requer a aplicação dos efeitos da revelia à parte ré. Certidão cartorária sob ID 263707079, na qual atesta a intempestividade da contestação oferecida pelo banco réu. Despacho no ID 271082295, na qual intima as partes em provas. Instadas em provas, as partes autora e ré se manifestaram, respectivamente, sob IDs 272906678 e 141197606. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades ou irregularidades processuais. Decreto a revelia, na esteira da certidão cartorária sob ID 263707079. A despeito da aplicação dos efeitos da revelia, posto se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar as questões preliminares arguidas pelo réu. De plano, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. A causa versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, razão pela qual, diante da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, mantém-se a competência do juízo estadual para o julgamento do presente, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu, conforme ementa de aresto ora colacionado: 0020530-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste na competência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2. Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral,…
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