Processo 0909416-93.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0909416-93.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0909416-93.2025.8.20.5001 Parte autora: CYNDI FERNANDES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA CYNDI FERNANDES DE LIMA ajuizou ação ordinária em desfavor do Município do Natal, alegando ser Enfermeira, matrícula nº 72.900-5, segundo ficha funcional acostada à inicial, postulando a implantação da progressão funcional para Classe I, Nível C, bem como as diferenças financeiras retroativas, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010. O ente público demandado, citado, ofertou contestação, fora do prazo. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre consignar que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a cobrança remonta a janeiro de 2023, enquanto a presente ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2025, portanto dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, embora o demandado possa ser considerado revel, não se aplica os efeitos materiais da revelia, por se tratar de discussão de direitos indisponíveis. Passo à análise do mérito. Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Municipal n. 120/2010 e diplomas correlatos. Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde: I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses. Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do…

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