Processo 0909418-07.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0909418-07.2025.8.10.0001 (S) Parte autora : JOANA MELONIO LEITAO Parte ré : MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Joana Melônio Leitão, representada por Jéssica Melônio Leitão, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus providenciem o procedimento cirúrgico de catarata branca, bem como os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento, conforme solicitação médica anexada aos autos; ação distribuída em 04/12/2025. Alegou a demandante que foi diagnosticada com linfoma não Hodgkin de células B da Zona Marginal em 03/08/2023, sendo submetida ao protocolo quimioterápico R-CHOP, composto por oito ciclos concluídos em 15/04/2025. Asseverou que apesar do tratamento realizado, houve recidiva da doença no presente ano, exigindo a indicação imediata de um novo regime terapêutico. Contudo, para que esse tratamento possa ser iniciado com segurança, evitando risco de dano irreversível à visão, tornou-se indispensável a realização prévia de cirurgia de catarata branca, devido o quadro de baixa acuidade visual, causado por catarata e glaucoma avançado em ambos os olhos, conforme documentação médica anexada aos autos. Sustentou que foi incluída na lista de espera para a referida cirurgia no serviço público de saúde. Contudo, não há data prevista para o agendamento do procedimento cirúrgico que necessita. Realizada a notificação, os réus não se manifestaram acerca do pedido de tutela antecipada (ID 167987560). Concedida a antecipação da tutela de urgência em 10/12/2025, com prazo máximo de até 16/01/2026 para o cumprimento da obrigação (ID 168021271). O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 171774970), bem como acostou Ofício nº 7637/2024-AJC/SES, informando o seguinte (ID 168562096): Cumprimentando-a cordialmente, venho¹, em atenção aos termos do Processo judicial em epigrafe, informar que, conforme manifestação expedida pela Coordenação da Central de Regulação Ambulatorial – COORDCRA/SES, a Rede Estadual de Saúde oferta assistência oftalmológica em procedimentos de alta complexidade apenas para pacientes com diagnóstico de Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI (CID H35.3). que estejam dentro dos critérios de inclusão do protocolo SAAS/QUA/ASS/PT/0013. Desse modo, diante da seletividade e especificidade do atendimento, aduzimos pela impossibilidade de atendimento do pleito, considerando a indisponibilidade da oferta na rede estadual. Não obstante, em consulta ao sistema de regulação do município de São Luís- VIVVER, verificamos que a paciente atualmente se encontra em fila de espera para avaliação com oftalmologista, conforme anexo. No mais, esclareço que o Hospital Universitário da UFMA – HUUFMA, Unidade conveniada ao município de São Luís/MA, sem qualquer interferência desta Secretaria de Estado da Saúde - SES, se encontra habilitado para disponibilização do tratamento, de modo que sugiro o redirecionamento da demanda para a referida municipalidade, para que, através de sua Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, preste os esclarecimentos necessários para a resolução da demanda. Determinado o bloqueio nas contas dos réus no valor de R$…
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