Processo 0909473-14.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0909473-14.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO LINO GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Maria da Conceição Lino Guimarães, Técnica em Enfermagem, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, buscando o reconhecimento judicial do direito à sua evolução funcional, nos termos das Leis nº 333/2006 e 694/2022. Requereu, ainda, a implantação do padrão remuneratório correspondente ao nível 4, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, terço de férias, adicional por tempo de serviço (ADTS) e demais gratificações inerentes ao cargo. Citado, o ente demandado apresentou contestação e, preliminarmente, aduziu a incidência de prescrição quinquenal. Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a prescrição, pois a planilha apresentada pela autora limita a cobrança a parcelas vencidas a partir de novembro de 2022, dentro do prazo quinquenal do art.1º do Decreto de nº 20.90/1932, considerando que a ação foi ajuizada em 7 de janeiro de 2026. Ingressando no mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos…
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