Processo 0909475-10.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0909475-10.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0909475-10.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEULUIR FERNANDES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A NEULUIR FERNANDES DOS SANTOSmove ação revisional em face deBANCO BMG S/A, sustentando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo não consignado junto à instituição financeira ré. Contudo, narra que negócio possui juros demasiadamente acima dos praticados no mercado em 574%, o que onera sobremaneira o objeto. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a exibição do contrato objeto da lide, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a revisão contratual e compensação dos danos morais. A inicial veio instruída com documentos de index138619211/138617595. Index 138968442, declínio de competência. Index 150231190, concedido o benefício da justiça gratuita. A ré apresentou contestação, espontaneamente, em index 167410979, na qual arguiu preliminar de conexão, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a demandante sempre esteve ciente sobre os termos do contrato, de modo que permitiu os descontos em conta de sua titularidade, logo, inexistindo vício de consentimento. Sustenta que a taxa de juros acima da média do mercado ocorre em razão do risco do negócio, uma vez que crédito para inadimplentes. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica em index 200192895. Manifestações das partes sobre provas em indexes 200192896 e 204680109. Manifestação da parte autora em index 251990911. Index 274884524, procuração com firma reconhecida apresentada pela parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria eminentemente de direito a ser dirimida, razão pela qual indefiro a produção da outras provas. Isso porque para descobrir qual a média de juros na época da contratação, basta consultar o sítio eletrônico do BACEN, sendo dispensável conhecimento técnico para tanto. Note-se que apesar de não ter sido apresentado o contrato, é possível o julgamento da demanda apenas com as informações prestadas pela própria parte autora na inicial. Ora, se a discussão se refere à taxa de juros do contrato, basta a análise da legitimidade das taxas informadas pela autora na inicial. Assim, para o julgamento da demanda, parte-se do pressuposto quanto à veracidade da informação prestada pela AUTORA de que a taxa mensal de juros do contrato era de 18,91% e a anual de 699,13%. Rejeito a preliminar de carência de ação, eis que é dispensável o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afasto a preliminar de conexão, eis que os processos mencionados em contestação se referem a outros contratos, ainda que o credor seja o mesmo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que observou o disposto no art. 319 do CPC. No mérito, oportunose faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso sob apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor - CODECON (Lei n° 8078/90), haja vista o que preceitua o Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, as instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos…

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