Processo 0909475-25.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0909475-25.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0909475-25.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB SP173477-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Tutela De Urgência proposta por PAULO HENRIQUE COSTA DE SOUZA contra CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Como despacho inicial, foi determinada a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade de justiça (ID 168031894), em atendimento à determinação, foi apresentado contracheque desatualizado (ID 172077984). O benefício foi negado, ante o valor do subsídio percebido, determinando-se o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (ID 174825367). Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada e se manifestou informando a interposição de agravo (ID 177076780). O efeito suspensivo foi indeferido pelo TJMA, sendo mantida a decisão agravada (ID 179498212). Era o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso em exame, embora tenha havido despacho inicial determinando a comprovação da necessidade da gratuidade e decisão posterior impondo o recolhimento das custas, verifica-se que a parte demandante não comprovou o adimplemento das custas. Verifica-se que, mesmo com a interposição de agravo de instrumento, o efeito suspensivo pleiteado em sede recursal foi negado, mantendo-se, expressamente, a decisão prolatada, de modo que caberia à parte comprovar o pagamento das custas, o que não foi feito. Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual. Consigna-se que o cancelamento da distribuição não se equipara à extinção do processo, porquanto sequer há formação válida da relação processual, inexistindo exercício da jurisdição, de modo que, caso o autor reitere o pedido, a nova ação deverá ser livremente distribuída, sem dependência a este juízo. Comunique-se acerca da presente decisão à Quarta Câmara de Direito Privado, na qual tramita o agravo de instrumento n. 0811267-72.2026.8.10.0000. Proceda-se às anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mario Marcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível, respondendo

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