Processo 0909526-36.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0909526-36.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LUIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - MA24086 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c./c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA LIMINAR que LUCIANO LUIZ DE OLIVEIRA move em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra o autor, em petição inicial (ID 167639484), ser titular da conta contrato n.º 37223697 e que, em março de 2024, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 3.614,87, acompanhada de custo administrativo de R$ 403,80, montante que reputa abusivo e dissociado de seu histórico de consumo médio mensal, que gira em torno de R$ 460,00. Narra que o medidor de sua unidade consumidora pegou fogo e que, não obstante acionada, a concessionária teria prometido realizar a troca do equipamento no dia seguinte, porém, transcorridos quatro meses, jamais compareceu, limitando-se a emitir a cobrança questionada. Com base nessa narrativa, sustenta que a fatura decorreria de cobrança por estimativa, sem base fática, e pugna pela: (a) declaração de nulidade e inexistência do débito; (b) condenação da ré à obrigação de refaturamento da conta de março de 2024 em valor justo e proporcional; (c) indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00; e (d) concessão de tutela liminar para impedir a cobrança e a interrupção do fornecimento durante o processamento da demanda. Anexos, documentos. Por decisão de 9 de janeiro de 2026 (ID 169338237), o Juízo intimou o autor para comprovar a hipossuficiência alegada, ante a ausência de elementos suficientes para o deferimento imediato da gratuidade. O autor juntou documentos em 26 de janeiro de 2026 (ID 170584283), comprobatórios de sua condição de aposentado com renda modesta, oriunda de benefício da Valia — Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social. Por decisão de 14 de março de 2026 (ID 174602591): (i) deferiram-se a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC); e (ii) indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração de periculum in mora — o fornecimento de energia permanecia ativo, e a simples existência de fatura com valor elevado, por si só, não configura risco iminente apto a justificar a concessão da medida excepcional antes do contraditório. Determinou-se ainda a citação da ré. A ré apresentou contestação em 7 de abril de 2026 (ID 176604553), acompanhada do Parecer Comercial (ID 176604557), do Laudo de Vistoria do Instituto de Criminalística (ID 176604558) e da Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (ID 176604559). Em preliminar, alegou a existência de inépcia da inicial. Em sua defesa, sustentou que a fatura questionada não decorre de estimativa ou de simples cobrança por medidor danificado, mas de apuração técnica de desvio de energia — ligação direta trifásica a partir da rede de baixa tensão da concessionária, com consumo total sem aferição. Narrou que a irregularidade foi constatada por vistoria, documentada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) com laudo fotográfico e pericial, e que o faturamento correspondente ao período de 19 de setembro de 2023 a 27 de março de 2024…
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