Processo 0909568-85.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO Nº 0909568-85.2025.8.10.0001 AUTOR: MAYARA LIMA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MAYARA LIMA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados na inicial. Aduz a autora que foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Serviço Social, estando vinculada ao quadro efetivo do Município de São Luís desde o dia 07/11/2019. Informa que o Município de São Luís promulgou a Lei nº. 4.616/06 que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV) da Prefeitura de São Luís e que a referida lei estabelece normas gerais de enquadramento, instituindo nova tabela de vencimento e dá outras providências. Alega que com a promulgação da referida lei foi enquadrada no PCCV no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior de Serviço Social, Classe I, Nível IX, estando estagnada neste nível desde então. Segue informando que a Lei Municipal n°. 4.616/2006 estabeleceu que a promoção deve ocorrer após o interstício de no mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenhos funcionais e estar no efetivo exercício de seu cargo público. Assevera que a Administração deveria realizar periodicamente avaliação de desempenho, o que não ocorreu e continua não ocorrendo até a presente data, sendo, portanto, prejudicada pela desídia da própria administração. Requer a sua promoção a Técnico Municipal Nível Superior para a Classe II, Nível X, referente a 07/11/2022; e para a Classe III, Nível XI, concernente a 07/11/2025, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas com todos os seus reflexos legais. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu aduz a inexistência de ilegalidade no enquadramento funcional da parte autora, id. 174046967. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Em sede de produção de provas, as partes nada requereram. E, o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito, id.177311969. Intimada para juntar histórico funcional, a parte autora assim o fez (id.179713953), tendo, em seguida, a ré apresentado manifestação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como as partes não pugnaram por provas adicionais, passo ao julgamento da lide. Quanto ao mérito da lide, calha apontar de início, que o pleito da parte autora diz respeito ao seu enquadramento na carreira de técnico municipal levando em conta seu tempo de serviço, e não o grau de escolaridade. Cumpre alertar que tem sido praxe em processos desta matéria, a formulação de pedido genéricos, e confusos, sem fazer a devida distinção entre promoção e progressão ou, ainda, as datas e períodos de alegado erro da administração, sendo este feito um exemplo claro dessa conduta reiterada. A Lei Municipal nº. 4.616/2006, dispõe sobre a estrutura do plano de cargos, carreiras e vencimento dos servidores municipais, além de estabelecer normas gerais de enquadramento, e no seu art. 58, §2º dispõe que: “Art. 58. Os servidores públicos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de São Luís serão enquadrados nos cargos públicos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos…
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