Processo 0909605-74.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0909605-74.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decido. Trata-se de Ação Declaratória em que a parte autora, professor(a) da rede pública estadual, pleiteia o reconhecimento da natureza de horas extraordinárias das "aulas suplementares", com a consequente condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) e à utilização da remuneração integral como base de cálculo, bem como o pagamento dos valores retroativos. A controvérsia central reside na natureza jurídica das aulas suplementares e na correta forma de sua remuneração. O Requerido, em sua defesa, sustenta que as referidas aulas são regidas por legislação específica (Lei Estadual nº 8.030/2014), que não lhes atribui o caráter de serviço extraordinário, não havendo que se falar em pagamento de adicional. A tese do réu não merece prosperar. É fato incontroverso que as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho regular do servidor, realizadas por necessidade do serviço. A nomenclatura atribuída pela legislação ordinária não tem o condão de afastar a natureza fática do trabalho prestado, que se amolda perfeitamente ao conceito de serviço extraordinário. As aulas suplementares, embora nomeadas de forma específica na carreira do magistério, possuem natureza jurídica inequívoca de serviço extraordinário. Trata-se de labor executado além da jornada regular do cargo. Sob a ótica de um sistema de engenharia jurídica, o trabalho extra funciona como uma sobrecarga programada no motor da atividade administrativa. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, assegura a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que se sobrepõe à legislação estadual. Assim, a prática do ente público de realizar o pagamento "simples" da hora trabalhada configura uma falha estrutural no sistema remuneratório, violando a hierarquia das normas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se consolidou no sentido de equiparar as aulas suplementares às horas extraordinárias, garantindo aos professores o direito ao respectivo adicional. O entendimento é de que a base de cálculo deve compreender a totalidade das parcelas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, e não apenas o vencimento-base, sob pena de a hora extraordinária ser remunerada em valor inferior à hora normal, o que configuraria um contrassenso e violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, a alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 9.322/2021, que restringiu a base de cálculo das aulas suplementares ao vencimento-base, padece de inconstitucionalidade material, por afrontar diretamente a garantia constitucional da remuneração superior do serviço extraordinário. Quanto aos consectários legais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de sua vigência. Comprovada a prestação do serviço em jornada excedente, é dever da Administração Pública remunerá-lo corretamente, nos moldes constitucionais e com os encargos legais aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o…

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