Processo 0909610-93.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0909610-93.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0909610-93.2025.8.20.5001 Autor: MARIA AILA GOMES SOARES Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando o correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à elevação de classe e Nível na carreira de Técnico em Enfermagem (técnico em saúde), consoante previsão na Lei Complementar Municipal nº 120/2010. Pugna pelo reenquadramento para a Classe II, Nível "B". Assim como a implantação do primeiro adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento), postulando o pagamento das diferenças do ADTS a partir do implemento dos requisitos. Tutela antecipada indeferida (ID 173124041). O Município de Natal apresentou contestação (ID 178826207) requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 181367623. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional formulado pela parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, assim como a implantação de seu Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) em 5% (cinco por cento), com efeitos retroativos. Da evolução de carreira Passando-se para a análise do enquadramento funcional, a solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a sua evolução, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde - I-A, I-B, I-C - II-A, II-B, II-C, II-D - III-A, III-B, III-C, III-D - IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que…

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