Processo 0909615-18.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0909615-18.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0909615-18.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA CELIANNE RODRIGUES DE ALCANTARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENATA CELIANNE RODRIGUES DE ALCANTARA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é servidor(a) público(a), ocupante o cargo de Enfermeira do Grupo de Nível Superior, Especialista em Saúde, buscando provimento jurisdicional para obter progressão funcional da Classe I – Nível B para a Classe II- Nível A, com base na Lei Complementar 120/2010 e suas alterações, bem como pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias contabilizados a partir de março de 2025. Juntou documentos. Ademais, requereu a implantação do primeiro quinquênio de ADTS em seu contracheque, no importe de 5% (cinco por cento), a ser contabilizadas desde junho de 2025. Citado, o Município apresentou contestação (ID 173860009), impugnando o mérito de forma especificada. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DO MÉRITO O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional da Classe I – Nível B para a Classe II- Nível A, com base na Lei Complementar 120/2010 e suas alterações, com o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias, bem como a possibilidade de implantação do primeiro quinquênio (5%) do ADTS e pagamento das verbas retroativas. Pois bem, quanto a progressão funcional, a Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentou as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B,…

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