Processo 0909633-39.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0909633-39.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0909633-39.2025.8.20.5001 Parte autora: LIGIONNALDO DE AZEVEDO SOUSA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por LIGIONNALDO DE AZEVEDO SOUSA em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que realizou diárias operacionais, em caráter extraordinário/especial; contudo, o demandado não efetuou o pagamento indenizatório da alimentação, nos termos da Lei Estadual nº 4.630/76, do Decreto Estadual nº 31.263/22 e das Portarias Conjuntas nº 01 e 02/2022. Requer, em razão disso, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores relativos à despesa com alimentação não adimplidos, relativos ao período dos últimos cinco anos, os quais devem ser devidamente atualizados em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento das parcelas vincendas no curso deste processo. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, impugnando especificamente o mérito e pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Ademais, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Por fim, rejeito o pedido de indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição o acesso aos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da lei 9.099/1995). Pois bem. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76. Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição. III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto…

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