Processo 0909635-50.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0909635-50.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0909635-50.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANO SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por URBANO SILVA PEREIIRA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. São argumentos dispostos na petição inicial: a) a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente econômica e beneficiária do INSS; b) identificou descontos sucessivos em sua conta bancária sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5” e “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”; c) afirma jamais ter contratado pacote de serviços bancários, seguro ou qualquer produto que justificasse os descontos realizados; d) sustenta que os débitos ocorreram de forma unilateral e sem autorização; e) aduz que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem êxito. Como pedidos: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a concessão da prioridade de tramitação, em razão da idade da parte autora; 3) a adesão ao Juízo 100% Digital; 4) a designação de audiência de conciliação por videoconferência; 5) a citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia; 6) a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos descontos realizados; 7) a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; 8) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; 9) a cessação definitiva dos descontos indevidos; 10) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e 11) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Justiça gratuita deferida em 167703540. Em virtude da ausência da parte requerente, restou frustrada a tentativa conciliatória, conforme id 174114943 Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, bem como ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, afirmando que os descontos foram realizados de forma legítima e autorizada pela parte autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id 176894732. Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (ID 177070891), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. Do julgamento antecipado do mérito. A hipótese é julgamento antecipadamente da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, todo necessário para a compreensão da causa já se acha encartado no caderno processual. II. Preliminares 2.1 Da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito…

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