Processo 0909657-67.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0909657-67.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0909657-67.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARGARIDA CORTEZ GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. MARGARIDA CORTEZ GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, requerendo a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, em decorrência de Precatório. Diante disso, a parte autora requer seja declarada a inexistência de débito tributário, relativo à contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte requerente não atingiu o Teto do RGPS, calculados mês a mês, bem como a devolução do valor descontado indevidamente no precatório a esse título. A parte demandada ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por a inadequação da via eleita, a preclusão e a ilegitimidade passiva do Estado. No mérito, sustentou que os descontos são regulares, pois seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. É o breve relato dos fatos, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. O julgamento do processo independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual se impõe reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC. Das questões preliminares e prejudiciais. Desde logo, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RN, tendo em mira que a contribuição previdenciária é vertida ao IPERN. Ademais, a parte requerida suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a preclusão do direito da parte autora de impugnar o desconto da contribuição previdenciária, o que somente seria possível através de ação rescisória, visando desconstituir a sentença que homologou os cálculos da liquidação de sentença. Não obstante, o que se verifica é que o objeto da lide é a insubsistência do desconto da referida verba por ocasião do pagamento do precatório, momento em que ocorreu o fato gerador, ou seja, no momento em que a Divisão de Precatórios elabora os cálculos e, em consequência, define o montante da retenção previdenciária. Ainda, destaco que não há falar em ausência de documento essencial, diante da juntada do acervo probatório necessário ao julgamento da causa. Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s). Do Mérito. Em relação ao mérito propriamente dito, isto é, o pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os créditos recebidos pelos aposentados e pensionistas, a Lei Estadual nº 8.633/2005, vigente à época do pagamento, prevê que os servidores aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais deverão pagar contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal (art. 3° da Lei Estadual nº…

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