Processo 0909696-64.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0909696-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDNA FERREIRA DA SILVA Parte ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por EDNA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pela ré, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$557,11 (quinhentos e cinquenta e sete reais e onze centavo), de agosto de 2025. Afirmou que jamais foi notificada previamente acerca da inclusão, vindo a sofrer graves prejuízos, haja vista a limitação ao acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de seu nome dos registros do SCR/SISBACEN. No mérito, solicitou a confirmação da tutela e a indenização por danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 173123877 concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferiu a tutela pleiteada. O réu apresentou contestação ao ID nº 176364808, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a necessidade de retificação do polo passivo e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, em suma, argumentou que é obrigação das instituições financeiras enviar ao Banco Central as operações financeiras feitas pelas pessoas físicas; da legalidade da inscrição; que o SCR tem caráter meramente informativo; e da ausência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 179395377. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, considerando que o julgamento de mérito favorável ao réu torna inútil a análise das questões preliminares suscitadas, dispensa-se sua apreciação, em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 488, determinou que, quando possível, o juiz deve decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite, “ainda que reconheça a existência de vício processual”, privilegiando a solução definitiva da controvérsia. Assim, uma vez que a improcedência do pedido mostra-se suficiente para encerrar validamente a demanda, resta desnecessário examinar as preliminares levantadas, evitando-se decisões e debates processuais sem repercussão prática. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada irregularidade da anotação promovida pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da…
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