Processo 0909702-15.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0909702-15.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0909702-15.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA COSTA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LEITE SOUSA MARTINS - OAB MA22042 REU: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, TAGUATUR VEICULOS LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PATRICIA COSTA FRANCA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e TAGUATUR VEICULOS LTDA todos devidamente qualificados nos autos. É o relatório. Decido. 1. Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum. A petição inicial é formalmente regular, atendendo aos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se instruída, com parcelamento de custas iniciais deferido, tendo a parte autora recolhida a primeira parcela. 2. Portanto, determino o regular prosseguimento do feito. 3. Nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do CPC, considerando a possibilidade de autocomposição, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação ou mediação perante o CEJUSC, observadas as normas aplicáveis. 4. Ficam as partes advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC e; b) manifestado, por ambas as partes, desinteresse expresso na audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, deverá o ato ser cancelado, prosseguindo-se o feito com a abertura automática do prazo para contestação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. 5. Infrutífera a composição, intime-se a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, aplicando-se, em caso de ausência de defesa, a presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do Código de Processo Civil). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Havendo reconvenção, intime-se para manifestação conjunta no mesmo prazo, independentemente de nova conclusão. 7. Restando frustrada a citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o endereço, indicar novo ou requerer diligências para a efetiva citação da parte requerida, inclusive por meio de buscas nos sistemas informatizados disponíveis, mediante prévio recolhimento das respectivas custas para cada consulta, nos termos da Lei nº 12.193/2023 c/c Resolução-GP nº 144/2025 do TJMA. 8. Em caso de ausência de comprovação do recolhimento das custas de pesquisas, intime-se a parte autora para juntar o comprovante de pagamento e respectiva guia referente a cada sistema e parte pleiteada, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Certificado o regular recolhimento das custas, autorizo desde logo as pesquisas, devendo a parte autora manifestar-se sobre os resultados em 10 (dez) dias. 10. Não atendida(s) a(s) determinação(ões) supra no(s) prazo(s) assinalado(s), ou restando igualmente frustradas as novas tentativas de citação após manifestação da parte autora e adoção das medidas pertinentes, voltem-me conclusos para deliberação quanto às medidas cabíveis, inclusive eventual citação por edital, observado o caráter excepcional da medida, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 485, inc. IV, do CPC, se configurada a inércia da parte requerente. 11. A análise acerca de…

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