Processo 0909715-70.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0909715-70.2025.8.20.5001 Autor: LUCIA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), ajuizada por LUCIA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, atualmente aposentada (05/07/2025), que ingressou no serviço público em 01/07/1986, no cargo de Auxiliar de Infraestrutura, sem prévia aprovação em concurso público. Diz que, durante todo o período em que esteve à disposição da Administração Pública, não houve o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pleiteando, por isso mesmo, a condenação do ente público demandado ao pagamento dos valores relativos ao período de 09/12/2020 a 05/07/2025, no montante de R$ 8.482,24 (ID 173124802, pp. 2-11). Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 185974802), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o feito, por tratar-se de relação jurídica de natureza celetista, cuja competência é da Justiça do Trabalho (Tema 853 do STF). No mérito, sustentou a prescrição bienal (Súmula 382 do TST) e a prescrição quinquenal, bem como a inexistência do direito ao FGTS, ante o comportamento contraditório da parte autora, que usufruiu de todos os direitos do regime estatutário e aposentou-se pelo Regime Próprio de Previdência Social (ID 185974802, pp. 2-10). Houve réplica pela parte autora (ID 187961839), rechaçando as preliminares e reafirmando o direito ao FGTS com base no Tema 308 do STF e no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública A parte ré arguiu, em sede de contestação (ID 185974802, pp. 3-5), a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, sustentando que a pretensão da parte autora tem como causa de pedir e pedido o recebimento de verbas de natureza estritamente trabalhista (FGTS), decorrentes de vínculo que, segundo a própria tese inicial, manteve-se sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A preliminar merece acolhimento. Começo lembrando que aqui não se trata de demanda relacionada à contratação temporária, mas de servidor celetista cujo regime foi modificado por força da entrada em vigor do regime jurídico único do estado do Rio Grande do Norte (art. 238, da LCE nº 122/1994). Nessa perspectiva, é preciso notar que o TJRN declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, mas ressalvando dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para…
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