Processo 0909716-55.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0909716-55.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL DE MELO COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida por DANIEL DE MELO COSTA em face do Município de Natal, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de Médico, trabalhando em regime de plantão de 12hrs. Requereu a implantação da Gratificação de Plantão (GP), com pagamento do valor retroativo a contar de novembro de 2024, tudo isso com base no disposto na Lei Complementar de nº 120/2010, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS. Citado, o Município de Natal apresentou Contestação (ID 176975858), arguindo prejudicial e impugnando o mérito de forma especificada. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO No que atine a prejudicial de mérito prescricional levantada pela parte Ré, insta consignar que nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da Fazenda Pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse cenário, prescreve o direito da parte autora quando ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, após a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 16/12/2025. Do compulsar dos autos, infere-se que a parte autora pleiteou a obrigação de pagamento a partir de 29/09/2021. Assim, não há falar em prescrição, considerando o termo inicial da pretensão e a data do ajuizamento da demanda. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à implantação e ao pagamento dos valores retroativos referentes à Gratificação de Plantão (GP). Para a solução da lide, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCVSAÚDE. No que tange a Gratificação de Plantão, da análise da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, verifico que o seu artigo 22 permite aos servidores trabalharem em regime de plantão, nos seguintes termos: Art. 22 - Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime. Já o artigo 26 da LCM nº 120/2010 estabelece os requisitos gerais e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.