Processo 0909722-25.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0909722-25.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0909722-25.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LOPES DE FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Valdir Lopes de Freitas em face de Banco BMG S/A. Alega o autor que contratou operação que acreditava se tratar de empréstimo consignado, tendo posteriormente verificado que, em verdade, correspondia a cartão de crédito consignado, sustentando ter sido ludibriado no momento da contratação. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao cartão de crédito consignado, com a consequente inexigibilidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com adequação das taxas nos termos da Instrução Normativa nº 28, art. 16, inciso III. A inicial veio instruída com documentos do ID 72899146 ao ID 72899860. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no ID 79373502. O réu apresentou contestação no ID 83915577, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e de pretensão resistida, bem como possível vício de representação processual (advocacia predatória). No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição (art. 206, (sec)3º, IV, do CC) e decadência (art. 178, II, do CC), defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", a legalidade do produto, a ciência do autor acerca dos termos contratuais, a realização de saques e compras, a inexistência de vício de consentimento, de venda casada e de dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos (ID 83915579 - contrato assinado; ID 83915584 - documentos pessoais e selfie; ID 83915591 - proposta de adesão nº 49699032; ID 83915596 - faturas, planilha evolutiva e comprovante de TED). No ID 118951866, a ré requereu a juntada de documentos contratuais adicionais, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora, juntando os seguintes documentos: ID 118951876 - contrato assinado; IDs 118951881/118951885 e 118951886 - gravações de áudio. No ID 136672979, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora em razão da alegação de litigância predatória, bem como para comprovação de inscrição suplementar de seu patrono junto à OAB/RJ, certificando-se a ciência no ID 160723894. Houve manifestação do autor no ID 160648392. Sobreveio decisão saneadora no ID 162493959. As partes apresentaram alegações finais, sendo as da ré no ID 234136693 e as do autor no ID 241009169. No ID 252039466, a ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, juntando documentos no ID 252039468 (faturas). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento dos descontos levados a termo em seu contracheque a título de valor mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, a restituição de valores descontados a maior em seu benefício, alegando que o réu não apresentou informação clara acerca da contratação. DAS PRELIMINARES…

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