Processo 0909727-84.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0909727-84.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0909727-84.2025.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO HILTON MAIA DE ALBUQUERQUE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS, ajuizada por ANTONIO HILTON MAIA DE ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, atualmente aposentada (11/01/2025), que ingressou no serviço público no cargo de auxiliar de infraestrutura sem prévia aprovação em concurso público. Diz que, durante todo o período em que esteve à disposição da Administração Pública, não houve o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pleiteando, por isso mesmo, a condenação do ente público demandado. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pediu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados, fazendo outras considerações sobre a natureza do vínculo funcional da parte autora. Houve réplica. É o breve relato, passo a decidir. Começo lembrando que aqui não se trata de demanda relacionada à contratação temporária, mas de servidor celetista cujo regime foi modificado por força da entrada em vigor do regime jurídico único do estado do Rio Grande do Norte (art. 238, da LCE nº 122/1994). Nessa perspectiva, é preciso notar que o TJRN declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, mas ressalvando dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000). É que a transposição automática, sem concurso público, do regime celetista para o estatutário, por configurar burla ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, não pode ser admitida. Nessa linha, é o Tema n. 853 da repercussão geral: Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário (BRASIL. STF. ARE 906491 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 01-10-2015). Com efeito, a jurisprudência do STF rejeita essa possibilidade, reconhecendo, inclusive, a competência da Justiça do…

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