Processo 0909753-82.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0909753-82.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DE JESUS RODOLFO LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DE JESUS RODOLFO LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 173050216), a parte autora narrou que foi admitida no serviço público estadual em 25/10/2022, para ocupar o cargo de Especialista em Educação, estando atualmente enquadrada no Nível II, Classe A, da carreira do Magistério Público Estadual. Sustentou que, após completar três anos de efetivo exercício, concluiu o seu estágio probatório em 25/10/2025, data em que adquiriu o direito à sua primeira progressão funcional horizontal para a Classe B. Alegou, contudo, que o ente demandado permaneceu inerte, não implementando a referida progressão em sua ficha funcional e remuneratória. Fundamentou seu pleito na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e argumentou que a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho não pode obstar o seu direito à evolução na carreira. Ao final, requereu a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de fazer, consistente na implantação da progressão para a Classe B, e à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas desde 25/10/2025, com os devidos reflexos legais. Acompanharam a inicial a procuração, documentos pessoais, planilha de cálculos, ficha funcional e financeira (IDs 173050219, 173050221, 173050222, 173050855). Após despacho inicial (ID 173186380) que determinou a juntada de documentos, a parte autora cumpriu a diligência (ID 177316788). Em seguida, por meio do despacho de ID 177784584, foi ordenada a citação do ente público demandado para apresentar sua defesa. Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou Contestação (ID 182961462). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o prazo legal para a publicação das progressões anuais (15 de outubro) ainda não havia transcorrido, tornando a demanda prematura. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, asseverando que a progressão funcional não é automática, pois depende do cumprimento de requisitos cumulativos, incluindo a avaliação de desempenho, que estaria em fase de regulamentação conforme o recente Decreto nº 35.296/2026. Ressaltou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo e a necessidade de observância aos limites orçamentários. Intimada para se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 184462176), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, enfatizando que a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Ausência de Interesse de Agir O Estado do Rio Grande do Norte alega, como questão preliminar, a…
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