Processo 0909811-29.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0909811-29.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Última movimentação

PROCESSO: 0909811-29.2025.8.10.0001 AUTOR: COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED. M. DOS M DE INST PUB DAS CAR. JURIDICAS, E DOS SERVI. PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN. EM S LUIS/MA E MUN.CIR. Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507 RÉU: Fazenda Pública do Município de São Luis SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COOMAMP – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo, contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de São Luís/MA, consistente no indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento da decadência de créditos de ISSQN (próprio e retido na fonte) relativos aos exercícios de 2018 e 2019. Sustenta a impetrante, em síntese, que nunca foi notificada de qualquer autuação ou procedimento de lançamento quanto aos débitos questionados; que, à luz do art. 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e que, ainda que se considerem as datas de constituição indicadas pela própria SEMFAZ (30/04/2024, 28/08/2024 e 29/08/2024), ao menos as competências de 2018 (e anteriores) estariam decaídas. Requereu a suspensão da exigibilidade (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 151, IV, do CTN), a expedição de CPEN (art. 206 do CTN) e, no mérito, a declaração de decadência e extinção dos débitos das competências de 04/2018 a 12/2019. Este Juízo deferiu a liminar (ID 168545019), para suspender a exigibilidade dos créditos de ISSQN das competências de 04/2018 a 12/2019, determinar abstenção de inscrição em dívida ativa e de ajuizamento de execução fiscal e, se requerido, a expedição de CPEN. O Município de São Luís apresentou contestação (ID 171445725), arguindo, em preliminar, inadequação da via eleita, por exigir a controvérsia dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança (necessidade de análise integral dos processos administrativos de fiscalização para aferir eventual notificação de medida preparatória – art. 173, parágrafo único, do CTN); e, no mérito, a denegação da segurança, com fulcro na presunção de legitimidade dos atos administrativos de lançamento efetuados em 2024. A autoridade coatora prestou informações (ID 173238730). Nelas, o Secretário Municipal da Fazenda: (i) reconhece que o ISSQN é tributo sujeito a lançamento por homologação e que, ausente pagamento, a decadência rege-se pelo art. 173, I, do CTN (Súmula 555/STJ); (ii) admite expressamente que o direito de constituir os créditos do exercício de 2018 está fulminado pela decadência, informando que a Superintendência da Área de Controle e Conciliação já procedeu à extinção dos lançamentos das competências de abril a dezembro de 2018 (conta 1541 – ISSQN – Instituição Financeira); (iii) sustenta que os créditos de 2019 (01/2019 a 12/2019) foram constituídos por lançamento de ofício em 28/08/2024 e 29/08/2024, antes do termo final de 31/12/2024, não estando decaídos; e (iv) noticia que a competência de 10/2019 do ISSQN retido na fonte já teve reconhecida, administrativamente, a extinção (processo SEI nº 14101.019167/2025). O Ministério Público manifestou-se (ID 173937100) pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial, deixando de opinar sobre o mérito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados