Processo 0909816-60.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0909816-60.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decidiu o MM Juiz: 1. Na forma do art. 316 do CPP, Revogo a prisão preventiva da acusada Jonaianne dos Santos da Silva, eis que, neste momento, revela-se possível a substituição da medida excepcional por cautelares diversas. Registra-se, ainda, a instrução processual não foi encerrada nesta data em razão da ausência de testemunhas, sendo que houve insistência nas oitivas, circunstância não atribuível à acusada, que permanece segregada cautelarmente, sem perspectiva de imediata de conclusão da fase instrutória. Considerando que a instrução não se encerrou, assim como as razões já consignadas nas decisões anteriores acerca da prisão cautelar, fixo como medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP: a) obrigação de manter endereço atualizado nos autos; b) monitoramento eletrônico, mediante uso de tornozeleira, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, observadas as seguintes condições: b.1) Informar o seu endereço, o qual deverá ser obrigatoriamente neste Estado, na Unidade Mista de Monitoramento Virtual - UMMV, no momento da instalação do aparelho de monitoração, o qual deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo, com área de delimitação no perímetro urbano desta cidade, sem autorização de saída da área delimitada; b.2) Permanecer, no período das 21h00 às 05h00, em sua residência, cujo endereço será fornecido a Unidade Mista de Monitoramento Virtual - UMMV; b.3) é de única e exclusiva responsabilidade da acusada o fornecimento do correto endereço e alterações, onde possui ou estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá ao cumprimento das medidas cautelares durante a monitoração eletrônica; b.4) o descumprimento de quaisquer das condições descritas na presente decisão ou no art. 36 do Provimento n.º 151, de 26 de janeiro de 2017 poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva; b.5) durante o período de utilização da tornozeleira, a acusada deverá manter a integridade do equipamento, observar as condutas descritas no art. 36 do Provimento n.º 151, de 26 de janeiro de 2017 e, observar, criteriosamente, os locais que deverá permanecer e horários definidos nesta decisão. Caberá à Agepen instalar o equipamento no corpo da acusada, lavrando termo próprio e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a monitoração eletrônica. Oficie-se ao Diretor da Unidade Mista de Monitoramento Virtual - UMMV - com cópia da presente para adoção das medidas pertinentes. Expeça-se alvará de soltura, termo de compromisso, mandado de monitoramento e de intimação acerca da data da próxima audiência, devendo a acusada ser colocada em liberdade após a instalação do equipamento, se por outra razão não estiver presa. 2. Designo O DIA 20/10/2026, às 16h30min, para audiência EM CONTINUAÇÃO, para fins de oitiva das testemunhas Limarco, Jessica e Felipe, além do interrogatórios dos réus. 3. Intime-se. Às providências."

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