Processo 0909830-94.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0909830-94.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BARATA DE SOUZA REU: BANPARA 1. RELATÓRIO SIMONE BARATA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ, também qualificado, distribuída em regime de Plantão Judiciário no dia 29 de dezembro de 2025, sob o ID 165115176, alegando descumprimento de tutela de urgência de natureza alimentar e pleiteando a concessão de medidas coercitivas urgentes. Em sua petição inicial, a autora expôs que o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém havia deferido tutela de urgência nos autos do Processo nº 0908189-71.2025.8.14.0301, limitando os descontos em sua remuneração ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustentou que a instituição financeira ré descumpriu a referida determinação ao reter a integralidade de sua segunda parcela do 13º salário no dia 19 de dezembro de 2025 e, posteriormente, a totalidade de seu salário de dezembro de 2025 no dia 29 de dezembro de 2025, gerando saldo negativo em sua conta corrente e privando sua família de recursos básicos para a subsistência. Diante disso, requereu a reiteração da ordem de limitação, a imediata regularização do saldo de sua conta corrente para afastar o saldo devedor artificial, o estorno do valor de R$ 2.565,90 no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio eletrônico imediato de valores via sistema Sisbajud, além da aplicação da multa diária já fixada e sua majoração para R$ 2.000,00. A petição inicial foi instruída com extratos de conta corrente, contracheque e documentos médicos de seu filho menor. No âmbito do Plantão Judiciário, em 29 de dezembro de 2025, foi proferida decisão sob o ID 165117240, que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que o banco réu procedesse à restituição imediata do valor descontado que excedeu o limite de 30% da remuneração líquida da autora, especificamente quanto ao desconto salarial ocorrido na data daquela manifestação processual, e se abstivesse de realizar novos descontos que superassem o referido percentual. A decisão de plantão também consignou que a discussão acerca de valores descontados em momento anterior à concessão da tutela provisória no processo principal deveria ser objeto de apreciação pelo juízo natural da causa, determinando a posterior distribuição por dependência à 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Regularmente intimada da decisão, a instituição financeira ré apresentou manifestação de habilitação e ofereceu contestação sob o ID 165284139. Em suas razões de defesa, sustentou a inexistência de requisitos para a concessão da tutela de urgência e argumentou que os descontos realizados em conta corrente decorrem de contratos de mútuo livremente pactuados e autorizados pela correntista, sendo inaplicável a limitação de margem consignável prevista para descontos em folha de pagamento, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Após o encerramento do recesso forense, os autos foram distribuídos por dependência a este Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, vindo conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Trata-se de hipótese em que se impõe o reconhecimento, de ofício, da ocorrência do fenômeno processual da litispendência, ensejando a extinção da presente…
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