Processo 0909831-20.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0909831-20.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0909831-20.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MINERACAO AURIZONA S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG75125 RÉU: IMPETRADO: COORDENADOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MINERAÇÃO AURIZONA S/A contra suposto ato ilegal atribuído ao COORDENADOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito líquido e certo ao creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de combustível (óleo diesel) utilizado em seu processo produtivo. A impetrante narra que atua na extração, beneficiamento e comércio de minério de metais preciosos, atividade que exige o uso intensivo de máquinas e equipamentos movidos a óleo diesel. Afirma que o combustível é integralmente consumido em sua atividade-fim, caracterizando-se como insumo essencial, o que lhe conferiria o direito líquido e certo ao creditamento de ICMS e ICMS-ST, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996. Sustenta que a autoridade impetrada não reconhece esse direito sob o argumento de que o consumo seria "mediato". Alega, ainda, que a restrição imposta pelo RICMS/MA é ilegal por não possuir amparo em lei. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que a autoridade impetrada se abstenha de vedar o aproveitamento desses créditos e que seja suspensa a exigibilidade de débitos tributários decorrentes desta negativa. No mérito, pugna pela declaração definitiva do direito ao creditamento e compensação, inclusive quanto ao período pretérito de cinco anos. A inicial veio instruída com documentos. O Estado do Maranhão ingressou no feito apresentando contestação, oportunidade em que suscitou preliminares de inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, sob o argumento de que a legislação estadual e a matriz constitucional do imposto adotam o regime do "crédito físico", o qual exige a integração física do insumo à mercadoria final para gerar direito a crédito, o que não ocorre com o óleo diesel na mineração. Assevera que o diesel está sujeito ao regime de incidência monofásica, o que inviabiliza a apropriação de créditos pelo adquirente. Evidencia, por fim, que as notas fiscais de aquisição apresentadas não possuem o destaque do ICMS, requisito essencial para o aproveitamento pretendido. Notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão exarada nos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Inicialmente, releva destacar que o Mandado de Segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ, sendo desnecessária a prova imediata do montante exato, cuja conferência cabe ao Fisco em momento posterior. Assim, inexiste barreira processual intransponível à análise do pleito antecipatório. A relevância do fundamento jurídico invocado pela impetrante repousa na correta exegese do princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF) e nas diretrizes fixadas pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). No particular, a controvérsia reside na…

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