Processo 0909847-17.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0909847-17.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Lourdes Bispo Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 - IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSA DOS REQUISITOS DE AJUIZAMENTO- INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO - RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - PROTESTO JUNTADO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO APÓS A SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, e da Resolução CNJ n.º 547/2024, o ajuizamento de execução fiscal exige a comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto da certidão de dívida ativa, salvo justificativa concreta da inadequação da medida. 2. A exigência de medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento da execução fiscal decorre da necessidade de demonstrar a imprescindibilidade da via judicial para a satisfação do crédito tributário, evitando a movimentação desnecessária do Judiciário. 3. A juntada do instrumento de protesto após a sentença, por se tratar de condição prévia e obrigatória para o ajuizamento da ação, sua ausência no momento oportuno conduz, de forma inexorável, ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do feito. 4. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
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