Processo 0909904-51.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0909904-51.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: MUNICIPIO DE BELEM, SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA AUXILIADORA SANTANA DE ANDRADE, representada pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM. A autora, de 62 anos, relatou estar internada no Hospital Pronto Socorro Municipal do Guamá (HPSM Dr. Humberto Maradei Pereira) desde 30/11/2025, apresentando sangramento uterino persistente e anemia grave. Foi diagnosticada com NEOPLASIA INTRAEPITELIAL CERVICAL DE ALTO GRAU (NIC III), compatível com carcinoma escamocelular “in situ” (CID-10 D06.9). Diante da impossibilidade de resolução na unidade de origem, requereu a transferência para hospital de referência em ginecologia oncológica para estadiamento e tratamento definitivo. A tutela de urgência foi deferida em 30/12/2025, determinando a transferência imediata para leito especializado na rede pública ou, subsidiariamente, na rede particular às expensas dos réus I – DAS PRELIMINARES: A) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O Estado impugnou o valor de R$ 30.000,00 atribuído à causa, sugerindo a redução para um salário-mínimo por se tratar de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato. Contudo, nas ações que envolvem o direito à saúde e a preservação da vida, o valor da causa deve refletir a relevância do bem jurídico tutelado. O montante fixado pela parte autora mostra-se razoável e dentro do limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários-mínimos), razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. B) DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: Os réus pugnam pela extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que a transferência do (a) paciente esvaziaria o objeto da lide, esvaziando o objeto da lide. Tal preliminar não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará é pacífica no sentido de que o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de uma tutela de urgência, não acarreta a perda do objeto ou do interesse processual. O processo deve prosseguir para a análise definitiva do mérito, a fim de confirmar ou revogar a medida antecipatória. A satisfação da obrigação pelo Poder Público, embora louvável, apenas demonstra o mérito da pretensão autoral, devendo o feito ser julgado procedente para consolidar o direito postulado. A necessidade da intervenção judicial, evidenciada pela concessão da tutela antecipada, demonstra que houve resistência, ainda que superada, ao pleno exercício do direito à saúde do Autor. A demora na disponibilização do leito adequado, configurando potencial lesão a direito fundamental, mantém o interesse processual na apreciação do mérito, ao menos para fins de reconhecimento da obrigação e consolidação da tutela de urgência. Neste diapasão, o interesse de agir, nesse contexto, não se esvai com o mero cumprimento da obrigação, mas persiste na…
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