Processo 0909912-51.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0909912-51.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0909912-51.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00037851 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELADO: SONIA MARIA FARIA HORTA ADVOGADO: ANA PAULA DE ASSIS ARMOND OAB/RJ-189001 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelação Cível nº 0909912-51.2024.8.19.0001 Apelante: BANCO BMG S/A Apelada: SONIA MARIA FARIA HORTA Relatora: Des. Mônica Maria Costa DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora busca em tutela de urgência a cessação imediata dos descontos e a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, além de requerer, no mérito, a declaração de nulidade do contrato com conversão da modalidade para empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o cancelamento do cartão de crédito, relatando, em síntese, que, ao buscar contratar empréstimo consignado, foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito consignado, com desconto mensal em seu contracheque do valor mínimo da fatura, sem prazo final para quitação e sem ter utilizado o cartão para compras. Em busca de uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e REsp 2215853/GO, afetou a matéria sob o rito especial dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1414) para definição das seguintes questões: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". No referido julgamento, determinou-se a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, ampliando-se, posteriormente, tal suspensão para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Veja-se: "Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas…
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