Processo 0909931-72.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0909931-72.2025.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0909931-72.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: HAMILTON SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA OAB/MA 21901 EMBARGADO: ADIOMAR LINDOSO ZENNI Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672-A, IAN JAMIL SANTOS PINTO OAB/MA 29885 SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Hamilton Souza em face de Adiomar Lindoso Zenni, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0862951-67.2025.8.10.0001. A parte Embargante, em sua petição inicial, alega a inexigibilidade dos títulos de crédito (cheques) que fundamentam a execução, sustentando ter emitido as cártulas originariamente em favor da Sr.ª Priscilla Zenni para o pagamento de despesas relativas a um pacote de turismo. Argumenta que a dívida subjacente foi integralmente quitada mediante transferências bancárias efetuadas diretamente para a conta da credora original. Sustenta, contudo, que a Sr.ª Priscilla repassou indevidamente os títulos ao Embargado, Sr. Adiomar Lindoso Zenni, o qual promoveu a execução dos cheques já pagos. Para corroborar suas alegações, a parte autora anexou aos autos comprovantes de transferência bancária, boletim de ocorrência e capturas de tela contendo transcrições de áudios de aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos quais a credora original supostamente confessaria o repasse indevido dos títulos. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência dos embargos para extinguir a execução. Após o recolhimento das custas processuais, os embargos foram recebidos por este Juízo, restando indeferido o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo, determinando-se a intimação da parte adversa. Devidamente intimado, o Embargado apresentou sua impugnação rechaçando as teses autorais. Sustentou que os cheques são títulos de crédito autônomos e abstratos, de modo que eventuais exceções pessoais oponíveis à credora originária não podem ser arguidas em face de terceiro portador das cártulas. Impugnou veementemente a validade e a força probatória dos áudios e capturas de tela apresentados pelo Embargante, argumentando que as mídias carecem de autenticação via ata notarial, conforme exigiria o art. 384 do CPC. Por fim, requereu a total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória adicional em audiência, visto que a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pelos documentos carreados aos autos, permitindo a formação da convicção motivada deste Juízo, consoante autoriza a sistemática processual civil vigente. Ressalta-se que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional. Destarte, com o acervo documental já estabilizado, passo à análise detida e minuciosa das teses suscitadas pelas partes. 1. Da Inadmissibilidade e Fragilidade da Prova Digital Desacompanhada de Autenticação Técnica A controvérsia probatória central repousa sobre a admissibilidade e a valoração das capturas de tela ("prints") e arquivos de áudio oriundos de…

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