Processo 0909937-38.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0909937-38.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0909937-38.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEVANDRO GOMES DA SILVA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Edevandro Gomes da Silva em face de Liftcred Securitizadora de Creditos Financeiros S.A., partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 173151560), o autor narra que, ao tentar realizar a contratação de um cartão de crédito em uma loja de varejo local, teve seu pedido negado sob a justificativa de que havia restrições em seu nome. Afirma que, ao realizar consulta no aplicativo Serasa Consumidor, tomou conhecimento de um apontamento restritivo no valor de R$ 10.020,18, originado do contrato nº 901266720, com vencimento em 20 de fevereiro de 2022. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré ou com o fundo de investimento originário, argumentando tratar-se de fraude ou erro sistêmico. Além disso, alega que não foi notificado sobre qualquer cessão de crédito, o que tornaria a cobrança ineficaz perante si, e aponta que a manutenção e o compartilhamento de seus dados pessoais configuram grave violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00, além da inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos pessoais (IDs 173151564 a 173151575). Este juízo proferiu decisão inicial (ID 173664735) por meio da qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência. Naquela oportunidade, determinou-se que a ré se abstivesse de realizar cobranças e providenciasse a imediata suspensão ou exclusão da inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. O ato também dispensou a audiência de conciliação, acolhendo o desinteresse manifestado na inicial, e determinou a citação da requerida. Regularmente citada (IDs 173872100 e 173872123), a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 174421315 e ID 174421326). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que o autor jamais buscou os canais administrativos da empresa para solucionar a controvérsia de forma amigável antes de acionar o Poder Judiciário. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação e do débito. Esclareceu que a dívida tem origem em uma Cédula de Crédito Bancário celebrada pelo autor junto à empresa Provu Serviços de Administração e Correspondente Bancário S.A., cujo crédito foi posteriormente cedido à contestante. Para comprovar suas alegações, a ré apresentou o instrumento contratual assinado eletronicamente pelo autor (ID 174421327), acompanhado de registro de auditoria da plataforma Clicksign, que contém o número do IP do dispositivo utilizado, o endereço de e-mail do autor e a captura de sua biometria facial (selfie). Sustentou a validade da assinatura eletrônica, a legitimidade da cessão de crédito mesmo sem notificação prévia, a legalidade do tratamento de dados…

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