Processo 0909964-21.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0909964-21.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0909964-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA SAYONARA LIMA DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida por PATRÍCIA SAYONARA LIMA DE ARAÚJO PEREIRA em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão, passando da Classe “C” para a Classe “H” do quadro funcional de professores, assim como condenar o Demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 181117248), arguindo prejudicial de mérito e preliminares. Ademais, ademais impugnou o mérito de forma especificada. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO No que atine a prejudicial de mérito prescricional levantada pela parte Ré, insta consignar que nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da Fazenda Pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse cenário, prescreve o direito da parte autora quando ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, após a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 16/12/2025. Do compulsar dos autos, infere-se que a parte autora pleiteou a obrigação de pagamento a partir de dezembro 2020. Dessa forma, não há prescrição do fundo de direito, mas sim prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2020. Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir por precocidade da lide, sob o argumento que a Administração não se encontra em mora, tendo agido em estrita conformidade com a legislação estadual aplicável. Entendo que a argumentação trazida se trata de discussão de mérito, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar e examinado os argumentos na análise do mérito da causa. Em relação a preliminar de ausência de documentação essencial, rejeito a preliminar, tendo em vista que a peça vestibular obedece ao artigo 319 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos obrigatórios para a sua elaboração. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à progressão pleiteada e à respectiva compensação financeira, pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de Classe. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as…

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