Processo 0909974-68.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0909974-68.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0909974-68.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES SALDANHA MORAES REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Negócio Jurídico e Transações Bancárias com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por MARIA DAS NEVES SALDANHA MORAES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, Alega a parte autora, que em 10/02/2025 recebeu mensagem SMS supostamente encaminhada pelo BANPARÁ, contendo solicitação para atualização do “BP-Token”, sob pena de bloqueio do aplicativo bancário. No dia seguinte, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como “subgerente Anderson”, o qual possuía diversos dados pessoais e bancários da autora, circunstância que lhe conferiu aparente credibilidade. Alega ainda, que durante a ligação, a autora foi orientada a acessar o aplicativo bancário e fornecer códigos de autenticação, posteriormente constatou que fora vítima de golpe eletrônico, tendo sido realizado empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de diversas movimentações financeiras subsequentes. Aduz, que as operações contestadas alcançaram o montante aproximado de R$ 179.996,56 (cento e setenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), passando a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe de R$ 2.213,57 (dois mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos). Aduz ainda, que apesar da contestação administrativa apresentada perante a instituição financeira requerida, o banco indeferiu o pedido de reconhecimento da fraude. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança do empréstimo, a cessação dos descontos em folha de pagamento e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requerendo ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência postulada. A probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto documental acostado aos autos, notadamente no boletim de ocorrência lavrado pela autora imediatamente após os fatos (Id. 171412533), na documentação relativa à contestação administrativa formulada perante a instituição financeira (id. 171412535), decisão da contestação administrativa (Id. 165135778), nos registros de conversas mantidas com o suposto fraudador e, ainda, na demonstração de contratação de empréstimo consignado cuja higidez é expressamente questionada pela demandante. Ademais, a narrativa autoral revela plausibilidade jurídica, sobretudo diante da conhecida incidência de fraudes eletrônicas perpetradas mediante engenharia social, circunstância que se insere no denominado fortuito interno da atividade bancária. Destarte, que tratando-se de relação de…

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