Processo 0909992-30.2025.8.10.0001
TJMA • Cautelar Inominada Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 0909992-30.2025.8.10.0001 [Cautelar Inominada Criminal] REQUERENTE: BERNARDO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDA: ISABELLA CRISTINE SILVA MENDES D E C I S Ã O Trata-se de representação por medidas cautelares diversas da prisão, originalmente autuada como pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela autoridade policial nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, tendo como representante BERNARDO RIBEIRO DE SOUSA, registrado civilmente como BIANCA RIBEIRO DE SOUSA, em face de ISABELLA CRISTINE SILVA MENDES, sua ex-namorada. Em sede de plantão criminal, no dia 07/12/2025, foram deferidas as medidas protetivas de urgência requeridas pela autoridade policial, sem prazo predeterminado de vigência (ID 167757899). A representada foi intimada na mesma data (ID 167768499) e não se manifestou no prazo legal. Recebidos os autos pela 4ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, aquele Juízo regularizou a movimentação processual e determinou a intimação do Ministério Público para manifestação diante da identidade social masculina do representante (ID 168410071). Em manifestação de ID 169660312, o Ministério Público opinou pela revogação das medidas protetivas deferidas em plantão e pela extinção do processo com arquivamento dos autos, ao fundamento de que o representante se identifica como homem, não estando preenchidos os requisitos subjetivos para a incidência da Lei Maria da Penha, devendo a proteção estatal ser buscada perante o Juízo Criminal comum. Em Decisão de ID 170023321, o Juízo da 4ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar reconheceu a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 ao caso concreto. Consignou, entretanto, que a revogação imediata das medidas emergenciais retraumatizaria o representante, deixando-o exposto ao risco de nova agressão. Com supedâneo nessa fundamentação, aquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Central das Garantias e Inquéritos, para que se apreciasse o feito como representação por medidas cautelares, verificando o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do CPP. Redistribuídos os autos a esta 2ª Central das Garantias, o Ministério Público, em Parecer de ID 174007471, manifestou-se pelo indeferimento das cautelares requeridas e pela oitiva do representante para esclarecimento dos fatos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre assentar a competência desta Central das Garantias e Inquéritos para apreciar o pedido ora formulado. O Juízo da 4ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ao reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, procedeu ao declínio de competência e à remessa dos autos, admitindo expressamente a possibilidade de que este Juízo receba a representação como cautelar inominada criminal, avaliando a presença dos pressupostos dos arts. 282 e 283 do CPP. Com efeito, a Resolução-GP nº 66, de 14 de abril de 2025, que regulamentou o art. 9º, LXV, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, ao instituir as Centrais das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís, estabeleceu em seu art. 2º, § 3º, que estas são competentes para processar inquéritos policiais das matérias relacionadas aos incisos II e III do § 1º do mesmo artigo, decidindo seus incidentes e medidas cautelares. A análise de representação por medidas cautelares diversas da prisão formulada no âmbito…
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