Processo 0910022-24.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0910022-24.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0910022-24.2025.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pela defesa de Jadson da Silva Santos em face da sentença proferida no processo. O embargante de forma preliminar pede a devolução integral do prazo recursal, uma vez que sustenta ter sido acostado em 30/03/2026, substabelecimento com reserva de poderes em favor do causídico, todavia mesmo após realização de audiência e prolação de sentença o advogado não foi habilitado no sistema PJE, não sendo assim expedido qualquer intimação para ciência do decurso processual. Alega ainda o embargante a existência de omissão e contradição na sentença, fundamentando que este juízo em sentença condenatória omitiu-se em analisar a ausência de fundada suspeita para realização de busca pessoal com ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal, a saber: " A sentença embargada, contudo, não enfrentou a tese defensiva de que essas reações corporais sutis são insuficientes para configurar a fundada suspeita. Ao ignorar a subjetividade confessada pelos agentes, o juízo de origem deixou de aplicar o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que veda buscas baseadas apenas em mudanças de passo ou nervosismo ”. Complementando, aduz que, "A sentença embargada, contudo, não enfrentou a tese defensiva de que essas reações corporais sutis são insuficientes para configurar a fundada suspeita. Ao ignorar a subjetividade confessada pelos agentes, o juízo de origem deixou de aplicar o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que veda buscas baseadas apenas em mudanças de passo ou nervosismo." Ouvido, o Ministério Público opinou pelo conhecimento dos embargos, reconhecendo-se o apontado vício na intimação do defensor, e o desprovimento dos citados embargos por entender que não restou configurada a omissão alegada pelo embargante, conforme razões expostas no parecer acostado. É o que cabe relatar. Decido. Preliminarmente, a defesa do embargante pede o reconhecimento do vício da intimação do causídico, posto que o patrono não havia sido devidamente cadastrado no sistema PJE, não havendo qualquer intimação dos atos processuais desde o substabelecimento anexado aos autos em 30/03/2026. Compulsando-se o que consta dos autos, verifica-se que o advogado encontra-se regularmente habilitado no sistema PJE, vejamos: Observo ainda que, apesar de regularmente habilitado o advogado conforme relatou nunca foi intimado sobre qualquer ato processual. Diante do exposto, reconhecendo que a intimação é tida como pressuposto de validação para deflagração dos prazos processuais, acolho a preliminar arguida e determino que seja expedida intimação em favor do causídico Jedson Lucas de Souza Ferreira, OAB/RN 20392, quanto a sentença prolatada em ID 183267699. No mérito, a defesa arguiu que este juízo ao proferir a sentença constante em ID 183267699, foi omisso quando em sede preliminar, validou uma abordagem policial desprovida do standard probatório de fundada suspeita, exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, deixando de considerar que reações corporais sutis são insuficientes para configurar fundadas suspeitas, bem assim, apresentou contradição ao classificar o comportamento de apressar o passo como equivalente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados