Processo 0910045-67.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0910045-67.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0910045-67.2025.8.20.5001 Parte autora: CLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO AUGUSTO DE ARAUJO MARIZ Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA CLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança de parcelas vencidas em desfavor do Município do Natal, pleiteando a implantação do Adicional por Tempo de Serviço correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, referente ao 5º (quinto) quinquênio, a contar de fevereiro de 2025. O ente demandado, citado, apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse de agir, em razão da pendência do processo administrativo. No mérito, invocou o Tema 1.157 do STF para sustentar a inexistência de vínculo efetivo, arguiu a vedação prevista na Lei Complementar nº 173/2020 (COVID-19) e requereu a improcedência da pretensão reivindicada nestes autos. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o desconto dos dias de afastamento por licença médica e a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida. A parte autora apresentou alegações finais (Id. 183692080), refutando a prescrição com fundamento na suspensão do prazo prescricional durante a pendência do Processo Administrativo nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX e na Súmula 85 do STJ. No mérito, demonstrou que a autora se submeteu a processo seletivo público regular, fazendo constar que o seu nome consta expressamente na relação dos Agentes de Endemias submetidos à seleção regular, nos termos do Decreto nº 8.259, de 06 de setembro de 2007 (publicado no Diário Oficial do Município em 07 de setembro de 2007), afastando a incidência do Tema 1.157/STF. Sustentou, ainda, que a aquisição do 5º quinquênio ocorreu em fevereiro de 2025, data posterior ao término das restrições impostas pela LC nº 173/2020. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não há falar em prescrição, a considerar que o direito ao 5º quinquênio de 25% somente foi adquirido em fevereiro de 2025, conforme atestado pela Informação exarada pelo SIED/SEMAD em 14 de fevereiro de 2025, acostada ao Id. 173168885 (fl. 18), e a ação foi ajuizada em 17 de dezembro de 2025, dentro, portanto, do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sobre o Tema 1157, veja a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". Vejamos a ementa da decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO…

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